Dano elétrico devido a queda de energia
- arpadvocacia
- 19 de out. de 2018
- 2 min de leitura
Conheça seus direitos!

O ressarcimento deve ser pedido via telefone, agências de atendimento, pela Internet e outros canais que a distribuidora dispuser. A empresa tem até 10 dias corridos para fazer vistoria no equipamento avariado e mais 15 dias para informar ao consumidor sobre o deferimento ou não do ressarcimento.
O que fazer se a oscilação na energia danificar eletrodomésticos
- Registre a reclamação.
A resolução nº 360/09 da Aneel dá ao consumidor o prazo de 90 dias corridos para encaminhar queixa à concessionária. No entanto, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) diz que o usuário tem até cinco anos buscar reparação de danos. A distribuidora tem dez dias corridos (contados da data do pedido de ressarcimento) para a inspeção e vistoria do aparelho, exceto se o equipamento danificado for usados para conservar alimentos perecíveis ou medicamentos - nestes casos, o prazo é de um dia útil. - Acompanhe a inspeção.
Depois da inspeção, a empresa tem 15 dias corridos para informar se o pedido será aceito. Em caso positivo, os consumidores poderão ser ressarcidos em dinheiro, conserto ou substituição do equipamento. O prazo para o ressarcimento do consumidor é de 20 dias corridos a partir da data da resposta da empresa.
- Avalie a eventual negativa.
Se a solicitação de ressarcimento não for aceita, a empresa deverá apresentar com detalhes as razões da negativa e informar ao consumidor o direito de apelar à agência reguladora estadual conveniada ou à própria Aneel. - Garanta seu direito.
A distribuidora só pode se eximir da responsabilidade se comprovar o uso incorreto do equipamento; defeitos gerados por instalações internas da unidade consumidora; a inexistência de relação entre o estrago do aparelho e a provável causa alegada; ou ainda, se o consumidor providenciar a reparação antes do término do prazo para a inspeção
Fonte: Portal do Consumidor
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